Associados
O artigo 156 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) dispõe que “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. O § 1º do mesmo artigo dispõe que “Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Dessa forma os profissionais que integram o Quadro Técnico do INPECON/DF encontram-se devidamente habilitados a atuar como Perito Judicial ou Perito Assistente Técnico das Partes nas suas respectivas Áreas de Formação/Conhecimento.