Caminhos da Perícia Judicial
Artigo Publicado na Revista Brasileira de Contabilidade nº 127 – janeiro/fevereiro de 2001
Atualizado Janeiro/2017 – CPC/2015 e Normas Brasileiras de Contabilidade.
1 – INTRODUÇÃO
A perícia pode ser entendida como sendo qualquer trabalho de natureza específica. Pode haver em qualquer área, sempre onde existir a controvérsia ou a pendência, inclusive em algumas situações empíricas. Sua origem é no interesse de pessoas litigantes, no interesse da justiça e no interesse público, podendo ser: arbitral, judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. As mais conhecidas são classificadas como sendo de natureza criminal, contábil, trabalhista e outras que necessitem de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas e fatos.
A instalação de uma Perícia Judicial poderá ser provocada por uma das partes interessadas ou no entendimento do Juízo, em caso de o processo não apresentar elementos suficientes de convencimento que levem a um julgamento justo. O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicas obtidas por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação (Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL e NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL, do Conselho Federal de Contabilidade).
2 – O PERITO (EXPERT)
O profissional no desempenho da função pericial deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando bem-estar a todos que têm interesse no deslinde da controvérsia. As características de excelência moral, intelectual e técnica são condições essenciais para o encargo a ser confiado pelo Juízo. Dentre as principais qualidades que formarão o conjunto de capacitação do perito, temos como exemplo, a Ética que conduz a um trabalho honesto e eficaz em decorrência de uma formação sadia do profissional.
É acrescido também ao perito a capacidade de estar sempre atualizado, pesquisando novas técnicas e estar sempre preparado para a execução de trabalhos de boa qualidade.
O principal lastro de sustentação da realização profissional constitui-se basicamente pelo compromisso moral e ético do perito com a sua classe profissional e, consequentemente, com a sociedade.
As atividades de Perícia Contábil são prerrogativas do Bacharel em Ciências Contábeis e reguladas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL e NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL, de 27.02.2015 do Conselho Federal de Contabilidade – Publicada no DOU de 19.03.2015.
3 – CURRICULUM VITAE
Um dos itens importantes para o ingresso no mercado é o da apresentação do Curriculum Vitae. O perito deverá ter disponível um detalhado de no máximo 02(duas) laudas, contendo no mínimo a identificação, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão encaminhados os contatos e as intimações pessoais (judiciário), qualificação (curso de formação, especialização, atualização e outros específicos), referências (profissionais, pessoais e periciais, caso já tenha sido nomeado como perito do Juízo), a área de atuação desejável (dar uma ênfase especial a área de formação e que tenha experiência profissional).
O Conselho Federal de Contabilidade em 19 de fevereiro de 2016, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, baixou a Resolução CFC Nº 1.502 (Dou de 01.03.2016) que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade e considerando o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados, nos termos a seguir:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
- 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
- 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
- 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
- 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
- 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
De posse do Curriculum Vitae, o primeiro passo é fazer o cadastro na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que mantêm um Cadastro Único de Peritos Judiciais com a finalidade de auxiliar os juízos na indicação de profissionais para atuação nos processos judiciais de 1º grau de jurisdição. A manutenção da tabela dos peritos de primeiro grau são realizados pela Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais – SEAMB.
Em seguida é a distribuição do Curriculum Vitae que preferencialmente deverá ser feita pessoalmente, pois alguns Magistrados (Juiz da Vara) podem querer conhecer o candidato e poderá entrevistá-lo de imediato. O referido documento ficará arquivado nas Secretarias dos Cartórios da Justiça Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Varas Cíveis, Fazenda Pública, Criminais, Falência e Concordatas e Órfãos e Sucessões) e Justiça do Trabalho (Juntas de Conciliação e Julgamentos).
4 – NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL
A nomeação do perito ocorre por decisão do Juiz, nos termos do artigo 465 do CPC e parágrafos, que prevê:
“At 465 – O juiz nomeará o perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo 1º – Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar o assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
Parágrafo 2º – Ciente da nomeação, o perito apresentará em 05 (cinco ) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Parágrafo 3o – As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Paragrafo 4o – O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 5o – Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Parágrafo 6° – Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
No andamento processual, estando os autos saneados, após a realização / tentativa de “Audiência de Conciliação”, sendo infrutífera, o Juízo poderá nomear o perito, a pedido das partes ou por decisão própria, conforme o art. 465 do CPC.
A nomeação poderá ocorrer no próprio Termo de Audiência de Conciliação, onde não havendo acordo, as partes solicitam a realização de uma perícia técnica contábil. O Juízo defere o pedido, entendendo ser necessário a presença de um expert no tema da controvérsia, objetivando o deslinde, nomeará um perito de sua confiança e se dará mais ou menos nos seguintes termos: … “Defiro a prova pericial requerida. Nomeio perito deste Juízo, o Contador Dr. FHC com endereço na Secretaria, que terá vista dos autos e aceitando o encargo, apresentará a proposta de honorários, faculto às partes a indicação de seus assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 05 dias”.
As intimações, inclusive da nomeação, antes se dava somente por de “Mandato de Intimação” por via postal – AR ou também por via telefone devidamente certificado pela Secretaria. Com o novo Código de Processo Civil / 2015 as intimações em especial passaram a ser nos termos do item III, parágrafo 2º do art. 465: “III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais”.
A faculdade de indicação do Perito Assistente, não sendo perito do Juízo, é entendido como um assessor técnico do litigante. Por isso, cada litisconsorte é livre de indicar o seu Assistente Técnico, especialmente no caso de interesses distintos ou antagônicos (item II, parágrafo 1º do Art. 465 do Código de Processo Civil).
As partes apresentando os quesitos, pode o juiz analisá-los e excluir aqueles que julgar não pertinentes ao litígio ou incluir outros se assim entender, conforme previsto no artigo 470 do Código do Processo Civil, que incumbe ao juiz: ” I – Indeferir quesitos impertinentes e II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.”, mas devendo as partes tomar ciência do indeferimento de quesitos, pois a efetivação da medida sem tal intimação prévia pode constituir em cerceamento de direito.
Após a nomeação do Perito Oficial do Juízo, dentre outros virão os seguintes procedimentos:
- Retirada do Processo – se dará após cumprimento do prazo estipulado pelo Juízo, para indicação dos Assistentes e apresentação dos quesitos, o Perito será notificado via intimação pelo endereço do correio eletrônico ou via telefone para conhecimento e comparecer à Secretaria para retirar o processo nos termos do art. 465, Parágrafo 2º – “Ciente da nomeação, o perito apresentará em 05 (cinco ) dias”;
- No caso de impedimento – o perito-contador ao ser nomeado deverá manifestar o seu impedimento para execução da perícia contábil, quando ocorrer a “suspeição”, e/ou ainda escusar-se dos serviços sempre que reconhecer não estar capacitado à altura do encargo confiado, conforme o “impedimento técnico científico”, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade “NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL” da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1244/2015;
- Apresentação de Proposta de Honorários – aceito o encargo confiado, o Perito deverá apresentar por meio de petição, a sua proposta de honorários dentro do prazo estabelecido de 05 (cinco) dias, nos termos do item I, Parágrafo 2º do art. 465: “I – proposta de honorários.”, recomendando-se a apresentação de um plano de trabalho detalhado, estimando o número de horas previstas para a execução do trabalho, mediante avaliação dos serviços, considerando dentre outros os fatores da relevância, do vulto, do risco, da complexidade e outros fatores ou custos de laudos interprofissionais inerentes à elaboração do Trabalho. O perito, caso queira poderá incluir item a solicitação de levantamento do Alvará de 50% do depósito no início dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo 4º do art. 465 do CPC: “ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.”.
- Pedido de redução/parcelamento ou Arbitramento pelo Juízo – havendo impugnação ou solicitação de redução ou parcelamento da verba honorária pela parte interessada, o Juízo submeterá (que diga o Senhor Perito…) ao Perito que manifestará, por meio de petição se aceita a contraproposta, ou não aceitando, se apresenta uma nova proposta com redução do valor. Não havendo acordo sobre o valor, o Juízo, considerando a necessidade da perícia, poderá arbitrar o valor ou então poderá nomear outro perito, se assim o desejar;
- Depósito dos Honorários e Início dos Trabalhos – havendo o acordo, após o depósito judicial total ou da parcela inicial dos honorários, o perito será intimado a comparecer à instalação da perícia ou simplesmente ser intimado e retirar (com carga de responsabilidade do sistema de controle de processos do Tribunal) o processo do Cartório para o início dos trabalhos. Caso tenha sido autorizado o levantamento de 50% do Alvará no início dos trabalhos (parágrafo 4º, art. 465 do CPC) retirar o Alvará de fazer o resgate da conta judicial.
5 – PERITO CONTÁBIL ASSISTENTE
A contratação do Perito Contábil Assistente é de iniciativa privativa da parte e indicá-lo como seu assistente técnico é facultativo conforme o parágrafo 1º, art. 466 do CPC: “§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”. Não há obrigatoriedade legal por ser considerado um assessor técnico importante para interesse da parte.
O Perito Contábil Assistente, se contratado previamente pela parte, de preferência desde o início do processo, a participar dos trabalhos na petição inicial, acompanhando todo o processo, inclusive na fase de elaboração dos quesitos e, sendo indicado pela parte como seu assistente técnico fará parte do processo judicial como tal.
Deverá ser cuidadoso no que se refere ao contrato de prestação de serviços, com cláusulas claras e definidas por etapas na realização do trabalho (modelo nº 10 da NBC PP 01 – Perito Contábil), por exemplo: na petição inicial, na elaboração de quesitos, na indicação para atuar como perito-contador assistente, ou acompanhamento processual do início ao final, conforme o caso requeira.
A intervenção legal do Perito Contábil Assistente no processo se dá nos termos do Parágrafo 1º do artigo 477 do Código do Processo Civil: “§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”, quando será apresentado os seus Pareceres Técnico sobre o Laudo Pericial e encaminhado junto a manifestação da parte por meio de petição específica.
6 – LAUDO PERICIAL
- Contato com Perito Assistente – por questão ética, lealdade e consideração aos profissionais da categoria, o Perito nomeado pelo Juízo deverá contatar os assistentes das partes, comunicando-lhes a retirada do processo para o início da Perícia Contábil, conforme previsto no Parágrafo 2º art. 466 do CPC: “ 2° O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”. A comunicação poderá ser pelo Termo de Comunicação e Diligência, e, havendo interesse dos mesmos em acompanhar / participar do trabalho em conjunto nos termos do item 6 – Da Execução, previsto na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015.
- Início dos Trabalhos – conforme previsto na Norma Brasileira de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade – NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL, em todos os trabalhos, primeiro é necessário haver o PLANEJAMENTO, em seguida a EXECUÇÃO, por meio de PROCEDIMENTOS;
- Elaboração do Laudo Pericial – o seu planejamento, execução e redação são de responsabilidade exclusiva do Perito do Juízo. O Laudo Pericial é o produto final da perícia que tem por objetivo auxiliar as partes no entendimento e propiciar esclarecimento / subsídio ao Juízo na possibilidade de tomada de decisão. O Laudo deverá conter ao menos a seguinte estrutura:
- Cabeçalho (Identificação do Juiz e da Vara responsável pelo processo, nº do processo e tipificação da ação e nome das partes);
- Síntese do objeto da perícia;
- Resumo dos autos;
- Metodologia aplicada na execução dos trabalhos periciais e esclarecimentos;
- Relatos das diligências realizadas;
- Os quesitos serão transcritos e as respectivas respostas serão ofertadas de forma objetiva e clara a não deixar dúvida quanto à matéria, evitando respostas diretas e simples como “sim” e “não”, de preferência iniciando pelos do Juízo, se houver, passando para os do Requerente e, por último para os do Requerido;
- A conclusão técnica;
- Termos de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;
- Assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro / inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade.
- Apresentação do Laudo e Solicitação de Alvará de Levantamento – concluído o Laudo Pericial dentro do prazo previamente definido pelo juiz, o Perito do Juízo fará, por meio de petição, o seu encaminhamento, a restituição do processo e solicitar a liberação do Alvará de Levantamento referente ao depósito de honorários periciais com os acréscimos legais (50% restante, caso tenha resgatado no início dos trabalhos).
7 – ENTREGA DO LAUDO PERICIAL
O Laudo Pericial será protocolado pelo perito conforme previsto no CPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
- 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
- divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
- 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
- 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
8 – ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL
Após o Laudo estar autuado, o Juiz despachará “digam as partes sobre o Laudo Pericial” e estas poderão manifestar concordando ou impugnar o Laudo solicitando esclarecimentos com base nos pareceres técnicos de seus assistentes técnicos. Os esclarecimentos deverão ser na mesma ordem do Laudo:
- Do Requerente;
- Do Requerido;
- Conclusão
9 – ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA
Está prevista no Parágrafo 3º, art. 477 do Código Processo Civil que: “§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”, os esclarecimentos a serem prestados em audiência, antes deverá ser deferida pelo Juízo a pedido da parte interessada que formulará as perguntas sob forma de quesitos. Não sendo permitido que sejam quesitos genéricos, devem ser elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas no laudo e não quesitos novos sobre matéria não suscitada anteriormente.
Os esclarecimentos não podem ser prestados por meio de precatória, mas se o perito não residir na sede do Juízo, nada impede que o julgador remeta pedido de esclarecimento ao mesmo, que os prestará por escrito.
Para o Perito e Assistentes Técnicos a obrigatoriedade de prestar os esclarecimentos, somente quando forem intimados pelo menos com 05(cinco) dias de antecedência à audiência.
10 – PRAZO E PONTUALIDADE
Dentre as qualidades atribuídas ao perito, ressalta-se a importância de cumprimento fiel dos prazos legais fixados ou estipulados pelo Juízo. A pontualidade na entrega do Laudo Pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejando oportunidade a interesse em reter, retardar ou procrastinar o andamento processual. Se todos que têm o poder de intervir no processo, cumprirem religiosamente os prazos legais propiciando a celeridade, a JUSTIÇA estaria mais PRESENTE.
Achiles Yamaguchi – CRC 3166 T/DF
Perito Contábil Judicial – CNPC / CFC nº 1017 (Paragrafo 2º Art. 156 do CPC).
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